Artigo 186 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, V
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Código Civil, art. 12
- Código Civil, art. 43
Código Civil, art. 475 - 477
- Código Civil, art. 884
Código Civil, art. 927 - 954
- Código Civil, art 927
- Código Civil, art 928
- Código Civil, art 929
- Código Civil, art 930
- Código Civil, art 931
- Código Civil, art 932
- Código Civil, art 933
- Código Civil, art 934
- Código Civil, art 935
- Código Civil, art 936
- Código Civil, art 937
- Código Civil, art 938
- Código Civil, art 939
- Código Civil, art 940
- Código Civil, art 941
- Código Civil, art 942
- Código Civil, art 943
- Código Civil, art 944
- Código Civil, art 945
- Código Civil, art 946
- Código Civil, art 947
- Código Civil, art 948
- Código Civil, art 949
- Código Civil, art 950
- Código Civil, art 951
- Código Civil, art 952
- Código Civil, art 953
- Código Civil, art 954
- Código de Processo Civil, art. 81
- Código de Processo Civil, art. 143
- Código de Processo Civil, art. 161
- Código de Processo Civil, art. 302
- Código Eleitoral, art. 243
- Código Eleitoral, art. 243, IX
Código Eleitoral, art. 243, § 1º - § 3º