Artigo 142 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Remissões - Leis
- Decreto nº 70.235/1972, art. 7º
- Lei nº 6.830/1980, art. 2º
- Lei de Execução Fiscal, art. 2º
Código Tributário Nacional, art. 121 - 122
- Código Tributário Nacional, art. 149, IX
Código Tributário Nacional, art. 173 - 174
- Código Tributário Nacional, art. 196
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.