Artigo 121 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.