Artigo 188 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Não constituem atos ilícitos:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 23 - 25
I
os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Remissões - Leis
II
a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 929 - 930
Parágrafo único
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.