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Artigo 188 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 188

Não constituem atos ilícitos:

Remissões - Leis

I

os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Remissões - Leis

II

a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Remissões - Leis

Parágrafo único

No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 188 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand