Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.477 de 26 de Agosto de 1976
Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção Monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.
Parágrafo único
Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.