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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.477 de 26 de Agosto de 1976

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção Monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.

Parágrafo único

Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.477 /1976 | JurisHand