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Artigo 569 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 569

Cabe:

Remissões - Leis

I

ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

Remissões - Leis

II

ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Remissões - Leis
Art. 569 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand