Súmula 78 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 31, parágrafo único. Decreto-Lei nº 2.281/1940, art. 1º.
Precedentes
RE 39461 EI Publicação: DJ de 08/08/1963 AI 24407 Publicações: DJ de 08/11/1962 RTJ 24/95 RMS 9267 Publicação: DJ de 20/09/1962 RE 48014 Publicação: DJ de 17/05/1962