Súmula 78 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 31, parágrafo único. Decreto-Lei nº 2.281/1940, art. 1º.

Precedentes

RE 39461 EI Publicação: DJ de 08/08/1963 AI 24407 Publicações: DJ de 08/11/1962 RTJ 24/95 RMS 9267 Publicação: DJ de 20/09/1962 RE 48014 Publicação: DJ de 17/05/1962