Súmula 78 - STF
Enunciado
Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que
respeita às suas atividades específicas.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 31, parágrafo único.
Decreto-Lei nº 2.281/1940, art. 1º.
Precedentes
RE 39461 EI
Publicação: DJ de 08/08/1963
AI 24407
Publicações: DJ de 08/11/1962
RTJ 24/95
RMS 9267
Publicação: DJ de 20/09/1962
RE 48014
Publicação: DJ de 17/05/1962