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Artigo 68 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 68

O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

Remissões - Leis

I

a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

Remissões - Leis

II

a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 68 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand