Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.186 de 20 de dezembro de 1984
Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto sobre serviços de comunicações tem com fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público ( art. 6º, letras "a" e "b" , da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 ).
Parágrafo único
São isentos do imposto os serviços de telecomunicações nas seguintes modalidades:
I
telefonia quando prestados:
a
em chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;
b
em localidades servidas unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 (quinhentos) terminais;
II
televisão e radiodifusão sonora.