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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.186 de 20 de dezembro de 1984

Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.

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Art. 1º

O imposto sobre serviços de comunicações tem com fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público ( art. 6º, letras "a" e "b" , da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 ).

Parágrafo único

São isentos do imposto os serviços de telecomunicações nas seguintes modalidades:

I

telefonia quando prestados:

a

em chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;

b

em localidades servidas unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 (quinhentos) terminais;

II

televisão e radiodifusão sonora.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.186 /1984 | JurisHand