Artigo 147 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 147
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Questões de Concursos
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- TRF-3 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2014
- TRF-4 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2019
- TRF-4 | Juiz Federal | 2016
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 121 - 122
Remissões - Decisões
§ 1º
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 121 - 122