Súmula Anotada 436 - STJ
**Enunciado**
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula n. 436, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
[...] A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, em sede de
recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de
que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o
crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco,
não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso
ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção,
DJ de 28.10.2008). [...]" (AgRg no Ag 1146516 SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe
22/03/2010)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
[...] A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em
julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que 'a
apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do
crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência
por parte do Fisco' (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É
igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples
falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,
circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,
prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha
agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao
estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08." (REsp 1101728 SP, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO
PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN. [...] A constituição do
crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por
homologação ocorre quando da entrega da Declaração de Contribuições e
Tributos Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, o que
elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser
executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito,
inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação,
consoante o disposto no art. 174 do CTN. [...]" (REsp 1090248 SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008)
"[...] PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PROVA (GIA E ATO DE HOMOLOGAÇÃO
DO PROCEDIMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE), COM O OBJETIVO DE INSTRUÇÃO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 41, DA LEF, E 130 E 339, DO CPC.
INAPLICAÇÃO. PROVA DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA
REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. [...] A iniciativa instrutória
do juiz, com fulcro nos artigos 41, da Lei de Execuções Fiscais, 131 e
399, do Código de Processo Civil, somente se revela razoável quando a
parte logra demonstrar a impossibilidade de obter, pessoalmente, a
informação cuja requisição pleiteia, salvante os casos em a medida
judicial decorrer do poder geral de cautela do magistrado ou do
interesse público de efetividade da Justiça, notadamente quando se
tratar de relação processual desproporcional. 2. In casu, o Tribunal de
origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão
interlocutória que indeferira o pedido formulado pela empresa embargante
de se determinar a requisição das Guias de Informação e Apuração do ICMS
(GIA's) e do ato administrativo homologatório que teriam dado ensejo à
execução fiscal intentada pela Fazenda Pública Estadual, 'a fim de
utilizá-los como meio de prova, para declinar a procedência dos embargos
apresentados'. Consoante o acórdão regional, a executada não comprovou a
recusa da repartição competente no fornecimento de certidões ou
fotocópias. 3. Destarte, afigura-se escorreito o entendimento esposado
pelo Juízo a quo, máxime em se tratando de caso em que o próprio
contribuinte formaliza o crédito tributário, mediante o preenchimento de
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. 4. Outrossim, é de sabença
que a GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida,
constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a
homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente
de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo
fiscal. [...]" (REsp 823953 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008)
"[...] CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIFERENÇA ENTRE AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS NAS GUIAS DENOMINADAS GFIP E OS VALORES RECOLHIDOS POR MEIO DE
GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Na hipótese em
que o contribuinte declara o débito por meio de Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP, ou de documento equivalente, e não paga no vencimento, o STJ
entende que o crédito tributário foi constituído, sendo, dessa forma,
dispensável o lançamento. [...]" (AgRg no Ag 937706 MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe
04/03/2009)
"[...] DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO.
DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA. [...]
Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso
típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, passando o
débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da
instauração de procedimento administrativo fiscal. 2. Se constituído o
crédito tributário por meio da declaração do contribuinte, sendo
dispensável o lançamento, é legítimo o Fisco recusar-se a expedir
certidão negativa de débito. [...]" (REsp 603448 PE, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ
04/12/2006, p. 281)
"[...] ICMS. EXECUÇÃO FUNDADA EM GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA).
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. [...] Tratando-se de crédito tributário
originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), a constituição definitiva
do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação
desse documento. Outro entendimento não é passível de aceitação quando
se contrapõe o fato de que a partir do momento em que há o depósito da
GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado. 2. In
casu, a recorrente apresentou a GIA em 27 de fevereiro de 1992 e a
Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal apenas em 20 de
maio de 1997. Tendo decorrido um prazo superior ao qüinqüênio previsto
do artigo 174 do CTN, caracterizada está a prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário. [...]" (REsp 510802 SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ
14/06/2004, p. 165)