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Artigo 599 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 599

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

Remissões - Leis

I

a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II

a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III

somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 1º

A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§ 2º

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Remissões - Leis
Art. 599 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand