Súmula Anotada 437 - STJ
**Enunciado**
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. (Súmula n. 437, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO,
CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA 07 DO
STJ. [...] A Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, dispõe que, in verbis: 'Art. 3o A opção pelo Refis
sujeita a pessoa jurídica a: (...) § 3o A opção implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal. § 4o Ressalvado o
disposto no § 3o, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à
prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento
dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 5o São dispensadas das exigências
referidas no § 4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas
cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais). (...)' 2. Destarte, o referido diploma legal erige duas espécies
de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito
mediante adesão ao REFIS, quais sejam: a) às empresas optantes pelo
SIMPLES ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), a homologação tácita da opção, de per si,
implica, automaticamente, a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento
de bens; b) às empresas cujos débitos sejam superiores ao limite
supracitado, a homologação da adesão ao REFIS deve ser realizada
expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada
garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica,
tenha havido o arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na
forma do art. 64, da Lei 9.532/97. 3. 'É pacífico o entendimento desta
Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a
execução fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo
respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando
os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao
arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. No caso de débitos
superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação
tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo
SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00.' (EREsp 447.184/PR,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2004). [...] Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1133710 GO, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)
"[...] REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO
DA OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. [...] 'Nos casos de adesão
ao REFIS, suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa
homologação da opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está
condicionada, no entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00
(quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de
garantia. No caso de débitos superiores a R$500.000, 00 (quinhentos mil
reais) não ocorre homologação tácita, que a lei permite apenas em
relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a
R$500.000,00' (EREsp 447.184/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
02.08.04). [...]" (AgRg no REsp 1079942 SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. INGRESSO NO REFIS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,
00. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA E
HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] A instância de origem
concluiu, a par dos elementos de prova existentes nos autos, que o
débito consolidado ultrapassa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), o que exige a homologação expressa. Concluiu, ainda, pela
necessidade de homologação expressa para suspensão da execução fiscal,
assim como ressaltou que o arrolamento de bens constitui uma condição
para a referida homologação, nos termos do artigo 3º, § 4º, da Lei nº
9.964/00, desde que atendidas, o que não é o caso, todas as exigências
do Comitê Gestor. Além disso, ao compulsar as guias de recolhimento
acostadas aos autos, observou que a recorrente vem efetuando o pagamento
de quantias simbólicas, inviabilizando, assim, qualquer perspectiva de
recebimento do valor total pelo credor. Assentou, por fim, que 'existe
informação de exclusão da agravante do Programa, conforme cópia de fls.
75.' 2. É cediço o entendimento desta Corte no sentido que nos casos em
que os débitos sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
faz necessário que haja a homologação expressa do Comitê gestor do
Refis, sem o que não poderá ser suspensa a exigibilidade do crédito.
Ademais, a prestação de garantia ou o arrolamento de bens constitui
condição para a referida suspensão, não se caracterizando a homologação
tácita pelo simples decurso do prazo. 3. A recorrente, contudo, insiste
em reafimar que: a) ocorreu a homologação tácita; b) o débito é inferior
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) cumpriu todas as exigências
para garantia do referido débito. Outrossim, insiste em alegar que vem
pagando assiduamente as parcelas do Refis - estando, portanto, ativa no
referido programa. 4. Não se mostra viável, nesta esfera recursal,
desconstituir a premissa em que se assenta o aresto a quo por demandar
análise de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. [...]"
(AgRg no REsp 956516 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)
"[...] PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. INGRESSO. DÉBITO SUPERIOR
A R$ 500.000,00. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DÉBITO E DE HOMOLOGAÇÃO DA
OPÇÃO PELO COMITÊ GESTOR. [...] O ingresso do contribuinte no REFIS
acarreta a suspensão da exigibilidade dos créditos, que fica
condicionada à homologação da opção pelo Comitê Gestor (arts. 4º, 5º, §§
4º e 5º, e 10 do Decreto 3.431/00), encarregado de implementar os
procedimentos necessários à execução do referido programa. 2. Com
relação às dívidas superiores ao limite estabelecido pelo citado
dispositivo legal, a homologação da opção pelo REFIS por parte do Comitê
Gestor e a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito ficam
condicionadas à prestação de garantia no valor do débito ou ao
arrolamento de bens, não se podendo admitir que a caracterização da
homologação tácita, pelo decurso do prazo estipulado para apreciação do
pedido, tenha o condão de afastar essa exigência legal (ERESP 715759/SC,
1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 08/10/2007). [...]"
(REsp 871758 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA,
julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008)
"REFIS. LEI Nº 9.964/2000. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. GARANTIA INTEGRAL. EXCLUSÃO. [...]
Consoante a firme jurisprudência da eg. Primeira Seção, 'em se tratando
de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a suspensão
do executivo fiscal depende da prévia homologação da opção do REFIS pela
autoridade administrativa, que está condicionada à prestação de garantia
ou ao arrolamento de bens' (EREsp nº 512.638/SC). II - Neste panorama,
tendo o Tribunal a quo entendido que 'a agravante não ofereceu garantias
suficientes, limitando-se a arrolar um único imóvel, no valor de
R$381.294,77, como garantia, na via administrativa, não informando
outros bens e direitos constantes de suas declarações de renda e
balanços patrimoniais, tais como terrenos, edifícios, construções e
outros bens móveis', resta prejudicada a análise do recurso especial que
objetiva a reforma do entendimento esposado, alegando o cumprimento das
exigências sobre a garantia do débito para ingresso no REFIS, porquanto
esbarra no óbice sumular 07/STJ. III - A questão acerca da legalidade da
exigência da garantia integral do débito não foi debatida nos autos,
carecendo do necessário prequestionamento, ademais, o entendimento desta
Corte acerca do assunto é no sentido de que a prestação da garantia deve
corresponder a integralidade do débito. [...]" (AgRg no REsp 917432
PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/08/2007, DJ 20/09/2007, p. 257)
"[...] REFIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA
OPÇÃO, CONDICIONADA À GARANTIA DO DÉBITO. [...] Hipótese em que,
configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que
entende pela suspensão da Execução Fiscal antes da homologação, pelo
Comitê Gestor, da opção do contribuinte pelo REFIS) e os acórdãos
confrontados (que, para a suspensão da Execução, entendem pela
necessidade de homologação expressa, após a garantia do débito ou
arrolamento de bens, exceto no caso de pessoas jurídicas optantes pelo
Simples ou aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,
00), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido
dos acórdãos paradigmas. 2. 'É pacífico o entendimento desta Primeira
Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS, suspender-se-á a execução
fiscal somente após a expressa homologação da opção pelo respectivo
Comitê Gestor, a qual está condicionada, no entanto, quando os débitos
excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ao arrolamento de bens
ou à apresentação de garantia. No caso de débitos superiores a
R$500.000, 00 (quinhentos mil reais) não ocorre homologação tácita, que
a lei permite apenas em relação às empresas optantes pelo SIMPLES e com
débitos inferiores a R$500.000,00.' (EREsp 447.184/PR, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2004). [...]" (EREsp 715759 SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ
08/10/2007, p. 205)
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. REFIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DÉBITO
SUPERIOR A R$ 500.000,00. IMPOSSIBILIDADE SEM PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU
ARROLAMENTO DE BENS. [...] Trata-se de agravo regimental interposto por
Blufix Indústria e Comércio Ltda. diante da decisão que negou seguimento
a embargos de divergência com aplicação da Súmula 168/STJ e por ausência
de demonstração da divergência alegada. Sustenta a agravante que o
dissídio restou comprovado, conforme determina o RISTJ, e que o tema em
debate não enseja a aplicação do enunciado sumular nº 168/STJ. Defende,
por fim, que seja suspensa a ação de execução fiscal, enquanto
permanecer no Programa REFIS e continuar efetuando o pagamento dos
valores objeto do parcelamento. 2. Deve ser mantida a decisão singular.
Está uniforme na 1ª Seção do STJ (EREsp 512638/SC) o entendimento de
que: 'em se tratando de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), a suspensão do executivo fiscal depende da prévia homologação da
opção do REFIS pela autoridade administrativa, que está condicionada à
prestação de garantia ou ao arrolamento de bens'. [...]"
(AgRg nos EREsp 388570 SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado
em 12/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 140)
"[...] REFIS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. NECESSIDADE DE GARANTIA
DO DÉBITO E DE HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO PELO COMITÊ GESTOR. [...]"
(EDcl no AgRg nos EREsp 415587 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 123)
"[...] ADESÃO AO REFIS. DÉBITO QUE EXCEDE A R$500.000,00. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA E
HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO COMITÊ GESTOR. [...] É pacífico o entendimento
desta Primeira Seção de que, nos casos de adesão ao REFIS,
suspender-se-á a execução fiscal somente após a expressa homologação da
opção pelo respectivo Comitê Gestor, a qual está condicionada, no
entanto, quando os débitos excederem a R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), ao arrolamento de bens ou à apresentação de garantia. 2. No caso
de débitos superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) não ocorre
homologação tácita, que a lei permite apenas em relação às empresas
optantes pelo SIMPLES e com débitos inferiores a R$500.000,00. 3. Lei
9.964/00, art. 3º, §§ 4º e 5º. [...]" (EREsp 447184 PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004,
DJ 02/08/2004, p. 288)
"[...] REFIS - DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00 - PRESTAÇÃO DE GARANTIA
OU ARROLAMENTO DE BENS - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO COMITÊ
GESTOR - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. [...] Nos termos
da Lei 9.964/2000, os débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), só se beneficiam com a suspensão da exigibilidade quando
prestada garantia ou arrolados de bens e tiverem homologada a opção. 2.
Quando os débitos são superiores a R$ 500.000,00, inexiste homologação
tácita, restrita esta às empresas optantes do SIMPLES e com débitos
inferiores a R$ 500.000,00. 3. Prosseguimento da execução fiscal. [...]"
(EREsp 449292 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 309)