Artigo 100, Inciso I do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 100
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
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I
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
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II
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Remissões - Leis
III
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
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IV
os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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Parágrafo único
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.