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Artigo 100, Inciso I do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 100

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

Remissões - Leis

I

os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

Remissões - Leis

II

as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

Remissões - Leis

III

as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

Remissões - Leis

IV

os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 100, I do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5.172 /1966