Artigo 1839 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1839
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.