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Artigo 83, Inciso IV da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 83

A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I

os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II

os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III

os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

d

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VI

os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a

aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b

os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

c

os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VII

as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VIII

os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a

os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b

os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IX

os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º

Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º

Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º

As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 5º

Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 6º

§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

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