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Comercial Lavandeira Ltda. teve sua falência decretada pelo juízo da comarca de Pedro Afonso em razão da convolação do processo de recuperação judicial. Par...

48587|Direito Empresarial

Comercial Lavandeira Ltda. teve sua falência decretada pelo juízo da comarca de Pedro Afonso em razão da convolação do processo de recuperação judicial.

Para fins de rateio na falência, o quadro geral de credores deverá ser formado pelos

  • A

    (i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.

  • B

    (i) créditos impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de quinze dias da data da publicação da relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias e das reservas deferidas.

  • C

    (i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências e reservas tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da sentença de falência e (iii) pelo julgamento realizado das habilitações de crédito recebidas como retardatárias, das reservas pleiteadas e das impugnações retardatárias.

  • D

    (i) créditos impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, divergências e reservas tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de quinze dias da data da publicação da sentença de falência e (iii) pelo julgamento realizado das habilitações de crédito recebidas como retardatárias e das impugnações retardatárias.

  • E

    (i) créditos não impugnados constantes da relação de credores elaborada pelo falido, inclusas as habilitações tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações e divergências apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da relação de credores do falido e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito e reservas recebidas como retardatárias.