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Comercial Lavandeira Ltda. teve sua falência decretada pelo juízo da comarca de Pedro Afonso em razão da convolação do processo de recuperação judicial. Para...


48587|Direito Empresarial|superior

Comercial Lavandeira Ltda. teve sua falência decretada pelo juízo da comarca de Pedro Afonso em razão da convolação do processo de recuperação judicial.

Para fins de rateio na falência, o quadro geral de credores deverá ser formado pelos

  • A

    (i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.

  • B

    (i) créditos impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de quinze dias da data da publicação da relação de credores do administrador judicial e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias e das reservas deferidas.

  • C

    (i) créditos não impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, habilitações e divergências e reservas tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da sentença de falência e (iii) pelo julgamento realizado das habilitações de crédito recebidas como retardatárias, das reservas pleiteadas e das impugnações retardatárias.

  • D

    (i) créditos impugnados constantes do edital contendo a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos constantes da relação de credores apresentada pelo falido, divergências e reservas tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo de quinze dias da data da publicação da sentença de falência e (iii) pelo julgamento realizado das habilitações de crédito recebidas como retardatárias e das impugnações retardatárias.

  • E

    (i) créditos não impugnados constantes da relação de credores elaborada pelo falido, inclusas as habilitações tempestivas; (ii) pelo julgamento de todas as impugnações e divergências apresentadas no prazo de dez dias da data da publicação da relação de credores do falido e (iii) pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito e reservas recebidas como retardatárias.