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Artigo 615 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 615

O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único

O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 615 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand