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Artigo 18 da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 18

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a

suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b

vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c

não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d

não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e

interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f

não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Art. 18 da Lei 6.024 de 13 de Março de 1974 | JurisHand