Artigo 18 da Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras | Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a
suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b
vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c
não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d
não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e
interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f
não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.