Artigo 14, Parágrafo 2 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
Questões de Concursos
- MPE-AC | Promotor de Justiça | 2014
- MPE-RR | Promotor de Justiça Substituto | 2017
- OAB | 23º Exame da Ordem | 2017
- OAB | 37º Exame da Ordem | 2023
- RFB | Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil | 2023
- TJ-AM | Juiz Substituto | 2016
- TJ-AP | Juiz de Direito Substituto | 2022
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-PE | Juiz Substituto | 2015
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2011
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2014
- TJ-RJ | Juiz Substituto | 2011
- TJ-RO | Juiz de Direito Substituto | 2019
- TJ-RS | Juiz Substituto | 2022
- TRF-3 | Juiz Federal | 2025
- TRF-5 | Juiz Federal | 2017
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)[]
II
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º
Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.