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Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua sede social. As mercadorias foram retidas na alf...


46208|Direito Tributário|superior

Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua sede social. As mercadorias foram retidas na alfândega por não recolhimento do ICMS. A instituição impetrou mandado de segurança para liberar as mercadorias sob a alegação de violação à imunidade tributária. A Fazenda defendeu que a imunidade é somente sobre o patrimônio, renda e serviços, portanto, o ICMS, por ser tributo incidente sobre a circulação de mercadorias, estaria fora dessa regra constitucional. O julgador concedeu a se gurança a favor da instituição sob o argumento de que muito embora se cuidasse de mercadorias, elas foram importadas para fins de integrar o patrimônio da instituição e para fins de consecução de sua finalidade social, sendo abrangida pela regra da imunidade. Pergunta-se: a r. decisão foi correta?

  • A

    Sim, porque a mercadoria importada perdeu essa característica ao entrar no território nacional, já que não iria mais circular.

  • B

    Não, porque ainda que seja para a integração do ativo fixo da entidade social, a mercadoria circulou e, portanto, é devido o imposto exigido.

  • C

    Não, porque embora as mercadorias se destinem à construção da sede, não são essenciais à sua existência ou às atividades sociais nela envolvidas.

  • D

    Sim, porque ao importar a mercadoria para usar em edificação de sua sede social, está destinando o bem para utilização em sua finalidade social.