Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua sede social. As mercadorias foram retidas na alf...
Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua sede social. As mercadorias foram retidas na alfândega por não recolhimento do ICMS. A instituição impetrou mandado de segurança para liberar as mercadorias sob a alegação de violação à imunidade tributária. A Fazenda defendeu que a imunidade é somente sobre o patrimônio, renda e serviços, portanto, o ICMS, por ser tributo incidente sobre a circulação de mercadorias, estaria fora dessa regra constitucional. O julgador concedeu a se gurança a favor da instituição sob o argumento de que muito embora se cuidasse de mercadorias, elas foram importadas para fins de integrar o patrimônio da instituição e para fins de consecução de sua finalidade social, sendo abrangida pela regra da imunidade. Pergunta-se: a r. decisão foi correta?