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Súmula Anotada 612 - STJ
**Enunciado**
O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (Súmula n. 612, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EFEITOS EX TUNC. [...] Esta Corte reconheceu inúmeras vezes que a
decisão que declara a imunidade tributária tem efeitos ex tunc e
retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua
concessão. [...]" (AgInt no AREsp 32152 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
"[...] IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA
DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE
OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa
que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por
conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação
dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos
legais, para a concessão da imunidade' (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe
1º/7/2015). 2. A hipótese dos autos não se refere a pedido inicial de
certificado de entidade beneficiente, mas de requerimento de renovação
desse certificado, o que pressupõe que a sinalização positiva ao
requerimento deve retroagir à data limite de validade da certificação
anterior, dada a natureza declaratória do ato. [...]" (AgInt no REsp
1596529 PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. TERMO INICIAL: DATA DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] O
acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte relativamente a não ser suficiente a impedir o reconhecimento da
imunidade tributária a circunstância do recorrido não possuir o
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), uma
vez que o referido certificado trata de ato declaratório e, nessa
qualidade, possui eficácia ex tunc. [...] 3. No que tange ao termo
inicial da eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS
para fins de imunidade tributária, a jurisprudência desta Corte não
limita seus efeitos à data do requerimento do certificado, mas sim à
data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade,
visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais
requisitos. 4. A Corte a quo concluiu que a recorrida cumpriu os
requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não sendo possível a esta
Corte alterar essa conclusão. Igualmente não é possível, no caso
concreto, revolver a documentação acostada aos autos para aferir a data
do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade, uma vez
que para tal providência é vedada em sede de recurso especial em razão
do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...]" (AgInt no REsp 1600065 RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 12/08/2016)
"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL. ART. 55 DA LEI N.
8.212/1991 E ART. 1º DA LEI N. 12.101/09. DECISÃO QUE RECONHECE A
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] O STJ consolidou seu
entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade
como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se
tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ.
Precedente: AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 1º/8/13. 4. Logo, a imunidade concedida às entidades
reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os
pressupostos legais para sua concessão. [...]" (REsp 1592203 RS,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
"[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO.
[...] A circunstância do recorrido não possuir o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é suficiente a impedir o
reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a teor da
jurisprudência desta Corte, referido certificado trata-se de ato
declaratório. [...]" (REsp 1517801 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
"[...] IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC. RETROAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA
DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. [...] In casu, a discussão
trazida aos autos diz respeito tanto aos efeitos que devem ser
conferidos à decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária
à entidade filantrópica, quanto à época em que houve a comprovação dos
requisitos, para o gozo da aludida imunidade. II. Partindo-se da
premissa fática delineada pela Corte de origem, contata-se que,
conquanto a entidade filantrópica tivesse preenchido os requisitos do
art. 14 do CTN, desde a data da sua criação, o Município de Niterói
pretendia que os efeitos da imunidade tributária fossem reconhecidos
apenas a partir da data em que houve o reconhecimento da imunidade, pela
autoridade administrativa. III. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a
imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte,
produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus
efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais,
para a concessão da imunidade. IV. Por outro lado, tendo a Corte a quo
expressamente consignado que a entidade filantrópica havia preenchido os
requisitos previstos no art. 14 do CTN, desde a sua criação, somente com
o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar tal
entendimento. Incidência, no caso, do óbice da Súmula 7 do STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 194981 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
"[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'O STJ consolidou seu
entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade
como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se
tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ'
(AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como
filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais
para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos
na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade
preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se
inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula
7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 4224 GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)
"[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'O STJ consolidou seu
entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade
como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se
tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ'
(AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como
filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais
para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos
na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade
preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se
inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula
7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 115095 RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)