JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 612 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (Súmula n. 612, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 14/5/2018.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC. [...] Esta Corte reconheceu inúmeras vezes que a decisão que declara a imunidade tributária tem efeitos ex tunc e retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão. [...]" (AgInt no AREsp 32152 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) "[...] IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade' (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015). 2. A hipótese dos autos não se refere a pedido inicial de certificado de entidade beneficiente, mas de requerimento de renovação desse certificado, o que pressupõe que a sinalização positiva ao requerimento deve retroagir à data limite de validade da certificação anterior, dada a natureza declaratória do ato. [...]" (AgInt no REsp 1596529 PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016) "[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. TERMO INICIAL: DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte relativamente a não ser suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária a circunstância do recorrido não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), uma vez que o referido certificado trata de ato declaratório e, nessa qualidade, possui eficácia ex tunc. [...] 3. No que tange ao termo inicial da eficácia retroativa do ato declaratório de emissão do CEBAS para fins de imunidade tributária, a jurisprudência desta Corte não limita seus efeitos à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, visto que o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos. 4. A Corte a quo concluiu que a recorrida cumpriu os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não sendo possível a esta Corte alterar essa conclusão. Igualmente não é possível, no caso concreto, revolver a documentação acostada aos autos para aferir a data do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade, uma vez que para tal providência é vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...]" (AgInt no REsp 1600065 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) "[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL. ART. 55 DA LEI N. 8.212/1991 E ART. 1º DA LEI N. 12.101/09. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ. Precedente: AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/8/13. 4. Logo, a imunidade concedida às entidades reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão. [...]" (REsp 1592203 RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) "[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. [...] A circunstância do recorrido não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a teor da jurisprudência desta Corte, referido certificado trata-se de ato declaratório. [...]" (REsp 1517801 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015) "[...] IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC. RETROAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. [...] In casu, a discussão trazida aos autos diz respeito tanto aos efeitos que devem ser conferidos à decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária à entidade filantrópica, quanto à época em que houve a comprovação dos requisitos, para o gozo da aludida imunidade. II. Partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, contata-se que, conquanto a entidade filantrópica tivesse preenchido os requisitos do art. 14 do CTN, desde a data da sua criação, o Município de Niterói pretendia que os efeitos da imunidade tributária fossem reconhecidos apenas a partir da data em que houve o reconhecimento da imunidade, pela autoridade administrativa. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade. IV. Por outro lado, tendo a Corte a quo expressamente consignado que a entidade filantrópica havia preenchido os requisitos previstos no art. 14 do CTN, desde a sua criação, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar tal entendimento. Incidência, no caso, do óbice da Súmula 7 do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 194981 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) "[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ' (AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 4224 GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) "[...] ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ' (AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 115095 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)