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Artigo 60 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 60

A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado a título do impôsto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para tôdas as mercadorias. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Art. 60 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand