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Inciso XL, Artigo 5º da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 5º

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

IV

é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Remissões - Leis

V

é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

VI

é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Remissões - Leis

VII

é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Remissões - Leis

VIII

ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Remissões - Leis

IX

é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Remissões - Leis

X

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XI

a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

XII

é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

Remissões - Leis

XIII

é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Remissões - Leis

XIV

é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Remissões - Leis

XV

é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Remissões - Leis

XVI

todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Remissões - Leis

XVII

é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Remissões - Leis

XVIII

a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Remissões - Leis

XIX

as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX

ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Remissões - Leis

XXI

as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XXII

é garantido o direito de propriedade;

Remissões - Leis

XXV

no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Remissões - Decisões

XXVI

a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Remissões - Leis

XXVII

aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XXVIII

são assegurados, nos termos da lei:

a

a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b

o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX

a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Remissões - Leis

XXXI

a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

Remissões - Leis

XXXII

o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Remissões - Leis

XXXIII

todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XXXIV

são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

Remissões - Leis

a

o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Remissões - Decisões

b

a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Remissões - Leis

XXXV

a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XXXVI

a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XXXVII

não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Remissões - Leis

XXXVIII

é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

Remissões - Leis

a

a plenitude de defesa;

b

o sigilo das votações;

c

a soberania dos veredictos;

d

a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Remissões - Decisões

XXXIX

não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Remissões - Leis

XL

a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XLI

a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Remissões - Leis

XLII

a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Remissões - Leis

XLIII

a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XLIV

constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Remissões - Leis

XLV

nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Remissões - Leis

XLVI

a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

a

privação ou restrição da liberdade;

Remissões - Leis

b

perda de bens;

Remissões - Leis

c

multa;

Remissões - Leis

d

prestação social alternativa;

Remissões - Leis

e

suspensão ou interdição de direitos;

Remissões - Leis

XLVII

não haverá penas:

Remissões - Leis

a

de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Remissões - Leis

b

de caráter perpétuo;

Remissões - Decisões

c

de trabalhos forçados;

d

de banimento;

e

cruéis;

XLIX

é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

L

às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Remissões - Leis

LI

nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Remissões - Leis

LIII

ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Remissões - Decisões

LIV

ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Remissões - Decisões

LV

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Remissões - Decisões

LVI

são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Remissões - Leis

LVII

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Remissões - Decisões

LVIII

o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

Remissões - Leis

LIX

será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Remissões - Leis

LX

a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Remissões - Leis

LXI

ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Remissões - Leis

LXII

a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII

o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Remissões - Leis

LXIV

o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Remissões - Leis

LXV

a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Remissões - Leis

LXVI

ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Remissões - Leis

LXVII

não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

LXVIII

conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

LXIX

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

LXX

o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

a

partido político com representação no Congresso Nacional;

b

organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Remissões - Decisões

LXXI

conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Remissões - Leis

LXXII

conceder-se-á "habeas-data":

Remissões - Leis

a

para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b

para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

LXXIV

o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Remissões - Leis

LXXV

o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Remissões - Decisões

LXXVI

são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

Remissões - Leis

LXXVII

são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

Remissões - Leis

LXXVIII

a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

LXXIX

é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

§ 1º

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) ( Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)

Remissões - Leis

§ 4º

O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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