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Artigo 186 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 186

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I

aproveitamento racional e adequado;

II

utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III

observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV

exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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