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Artigo 85 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 85

O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Art. 85 da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984