Artigo 47 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoInterdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 47
As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei das Contravenções Penais, art. 12
Lei de Execução Penal, art. 154 - 155
II
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei das Contravenções Penais, art. 12
Lei de Execução Penal, art. 154 - 155
III
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) >
Remissões - Leis
IV
proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V
proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)