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Artigo 12 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Penas acessórias

Art. 12

As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I

a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI - a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único

Incorrem:

a

na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b

na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Art. 12 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand