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Artigo 13 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Medidas de segurança

Art. 13

Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal , à exceção do exílio local.

Art. 13 do Lei das Contravenções Penais (LCP) - Decreto-Lei 3.688 /1941