Artigo 13 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoMedidas de segurança
Art. 13
Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal , à exceção do exílio local.