Artigo 57 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoArt. 57
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 154, § 2º
- Lei de Execução Penal, art. 181, § 2º
Lei nº 9.503/1997, art. 302 - 303