Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Parte geral
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Anterioridade da Lei
Art. 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Lei penal no tempo
Art. 2º
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
Tempo do crime
Art. 4º
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Territorialidade
Art. 5º
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 1º
- Código de Processo Penal, art. 70
- Código de Processo Penal, art. 89
- Código de Processo Penal, art. 90
- Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 2º
Lei nº 13.445/2017, art. 81 - 99
- Lei nº 13.445/2017, art 81
- Lei nº 13.445/2017, art 82
- Lei nº 13.445/2017, art 83
- Lei nº 13.445/2017, art 84
- Lei nº 13.445/2017, art 85
- Lei nº 13.445/2017, art 86
- Lei nº 13.445/2017, art 87
- Lei nº 13.445/2017, art 88
- Lei nº 13.445/2017, art 89
- Lei nº 13.445/2017, art 90
- Lei nº 13.445/2017, art 91
- Lei nº 13.445/2017, art 92
- Lei nº 13.445/2017, art 93
- Lei nº 13.445/2017, art 94
- Lei nº 13.445/2017, art 95
- Lei nº 13.445/2017, art 96
- Lei nº 13.445/2017, art 97
- Lei nº 13.445/2017, art 98
- Lei nº 13.445/2017, art 99
- Constituição Federal, art. 5º, LII
- Constituição Federal, art. 5º, § 2º
- Decreto nº 4.388/2002
- Lei nº 11.343/2006, art. 40, I
§ 1º
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º
É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 70 - 71
- Lei nº 9.099/1995, art. 63
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I
os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
b
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
c
contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
d
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
II
os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
b
praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
c
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º
Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º
Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
Lei nº 13.445/2017, art. 81 - 99
- Lei nº 13.445/2017, art 81
- Lei nº 13.445/2017, art 82
- Lei nº 13.445/2017, art 83
- Lei nº 13.445/2017, art 84
- Lei nº 13.445/2017, art 85
- Lei nº 13.445/2017, art 86
- Lei nº 13.445/2017, art 87
- Lei nº 13.445/2017, art 88
- Lei nº 13.445/2017, art 89
- Lei nº 13.445/2017, art 90
- Lei nº 13.445/2017, art 91
- Lei nº 13.445/2017, art 92
- Lei nº 13.445/2017, art 93
- Lei nº 13.445/2017, art 94
- Lei nº 13.445/2017, art 95
- Lei nº 13.445/2017, art 96
- Lei nº 13.445/2017, art 97
- Lei nº 13.445/2017, art 98
- Lei nº 13.445/2017, art 99
Código Penal, art. 107 - 120
a
entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b
ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º
A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a
não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b
houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 105, I, i
Código de Processo Penal, art. 787 - 790
Código Penal, art. 96 - 99
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
- Código Penal, art. 5º
Remissões - Decisões
I
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
II
sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b
para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10º
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 12
As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
DO CRIME
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b
de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 14
Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 18
Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 23 - 25
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 73 - 74
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23
Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Remissões - Leis
III
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 2º
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779)
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 96 - 99
- Código de Processo Penal, art. 389, VI
Lei de Execução Penal, art. 175 - 179
- Lei nº 10.216/2001
- Lei nº 11.343/2006, art. 45
- Lei nº 11.343/2006, art. 46
Redução de pena
Parágrafo único
- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Emoção e paixão
Art. 28
Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Embriaguez
II
a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 1º
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 2º
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Casos de impunibilidade
Art. 31
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DAS PENAS
Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32
As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
privativas de liberdade;
II
restritivas de direitos;
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 87 - 90
- Lei nº 8.072/1990, art. 3º
Lei de Execução Penal, art. 91 - 92
Lei de Execução Penal, art. 93 - 95
a
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b
regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Decisões
a
o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b
o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c
o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 93 - 95
Lei de Execução Penal, art. 110 - 119
- Lei de Execução Penal, art 110
- Lei de Execução Penal, art 111
- Lei de Execução Penal, art 112
- Lei de Execução Penal, art 113
- Lei de Execução Penal, art 114
- Lei de Execução Penal, art 115
- Lei de Execução Penal, art 116
- Lei de Execução Penal, art 117
- Lei de Execução Penal, art 118
- Lei de Execução Penal, art 119
- Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º
Remissões - Decisões
§ 4º
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 312 - 327
- Código Penal, art 312
- Código Penal, art 313
- Código Penal, art 314
- Código Penal, art 315
- Código Penal, art 316
- Código Penal, art 317
- Código Penal, art 318
- Código Penal, art 319
- Código Penal, art 320
- Código Penal, art 321
- Código Penal, art 322
- Código Penal, art 323
- Código Penal, art 324
- Código Penal, art 325
- Código Penal, art 326
- Código Penal, art 327
- Lei nº 10.763/2003
Regras do regime fechado
Art. 34
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 126 - 129
§ 2º
O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º
O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 36 - 37
Regras do regime semi-aberto
Art. 35
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 91 - 92
§ 1º
O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 126 - 129
§ 2º
O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 36 - 37
- Lei de Execução Penal, art. 122, II
- Lei de Execução Penal, art. 124, § 2º
Remissões - Decisões
Regras do regime aberto
Art. 36
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 93 - 95
§ 1º
O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Regime especial
Art. 37
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Direitos do preso
Art. 38
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Trabalho do preso
Art. 39
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 201, I
Lei de Execução Penal, art. 28 - 37
Lei de Execução Penal, art. 126 - 129
Lei nº 8.213/1991, art. 116 - 119
- Decreto nº 3.048/1999
Remissões - Decisões
Legislação especial
Art. 40
A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 24, I
Lei de Execução Penal, art. 38 - 60
- Lei de Execução Penal, art 38
- Lei de Execução Penal, art 39
- Lei de Execução Penal, art 40
- Lei de Execução Penal, art 41
- Lei de Execução Penal, art 42
- Lei de Execução Penal, art 43
- Lei de Execução Penal, art 44
- Lei de Execução Penal, art 45
- Lei de Execução Penal, art 46
- Lei de Execução Penal, art 47
- Lei de Execução Penal, art 48
- Lei de Execução Penal, art 49
- Lei de Execução Penal, art 50
- Lei de Execução Penal, art 51
- Lei de Execução Penal, art 52
- Lei de Execução Penal, art 53
- Lei de Execução Penal, art 54
- Lei de Execução Penal, art 55
- Lei de Execução Penal, art 56
- Lei de Execução Penal, art 57
- Lei de Execução Penal, art 58
- Lei de Execução Penal, art 59
- Lei de Execução Penal, art 60
Lei de Execução Penal, art. 110 - 119
- Lei de Execução Penal, art 110
- Lei de Execução Penal, art 111
- Lei de Execução Penal, art 112
- Lei de Execução Penal, art 113
- Lei de Execução Penal, art 114
- Lei de Execução Penal, art 115
- Lei de Execução Penal, art 116
- Lei de Execução Penal, art 117
- Lei de Execução Penal, art 118
- Lei de Execução Penal, art 119
Superveniência de doença mental
Art. 41
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 26
- Código de Processo Penal, art. 154
Lei de Execução Penal, art. 99 - 101
Lei de Execução Penal, art. 101 - 183
- Lei de Execução Penal, art 101
- Lei de Execução Penal, art 102
- Lei de Execução Penal, art 103
- Lei de Execução Penal, art 104
- Lei de Execução Penal, art 105
- Lei de Execução Penal, art 106
- Lei de Execução Penal, art 107
- Lei de Execução Penal, art 108
- Lei de Execução Penal, art 109
- Lei de Execução Penal, art 110
- Lei de Execução Penal, art 111
- Lei de Execução Penal, art 112
- Lei de Execução Penal, art 113
- Lei de Execução Penal, art 114
- Lei de Execução Penal, art 115
- Lei de Execução Penal, art 116
- Lei de Execução Penal, art 117
- Lei de Execução Penal, art 118
- Lei de Execução Penal, art 119
- Lei de Execução Penal, art 120
- Lei de Execução Penal, art 121
- Lei de Execução Penal, art 122
- Lei de Execução Penal, art 123
- Lei de Execução Penal, art 124
- Lei de Execução Penal, art 125
- Lei de Execução Penal, art 126
- Lei de Execução Penal, art 127
- Lei de Execução Penal, art 128
- Lei de Execução Penal, art 129
- Lei de Execução Penal, art 130
- Lei de Execução Penal, art 131
- Lei de Execução Penal, art 132
- Lei de Execução Penal, art 133
- Lei de Execução Penal, art 134
- Lei de Execução Penal, art 135
- Lei de Execução Penal, art 136
- Lei de Execução Penal, art 137
- Lei de Execução Penal, art 138
- Lei de Execução Penal, art 139
- Lei de Execução Penal, art 140
- Lei de Execução Penal, art 141
- Lei de Execução Penal, art 142
- Lei de Execução Penal, art 143
- Lei de Execução Penal, art 144
- Lei de Execução Penal, art 145
- Lei de Execução Penal, art 146
- Lei de Execução Penal, art 147
- Lei de Execução Penal, art 148
- Lei de Execução Penal, art 149
- Lei de Execução Penal, art 150
- Lei de Execução Penal, art 151
- Lei de Execução Penal, art 152
- Lei de Execução Penal, art 153
- Lei de Execução Penal, art 154
- Lei de Execução Penal, art 155
- Lei de Execução Penal, art 156
- Lei de Execução Penal, art 157
- Lei de Execução Penal, art 158
- Lei de Execução Penal, art 159
- Lei de Execução Penal, art 160
- Lei de Execução Penal, art 161
- Lei de Execução Penal, art 162
- Lei de Execução Penal, art 163
- Lei de Execução Penal, art 164
- Lei de Execução Penal, art 165
- Lei de Execução Penal, art 166
- Lei de Execução Penal, art 167
- Lei de Execução Penal, art 168
- Lei de Execução Penal, art 169
- Lei de Execução Penal, art 170
- Lei de Execução Penal, art 171
- Lei de Execução Penal, art 172
- Lei de Execução Penal, art 173
- Lei de Execução Penal, art 174
- Lei de Execução Penal, art 175
- Lei de Execução Penal, art 176
- Lei de Execução Penal, art 177
- Lei de Execução Penal, art 178
- Lei de Execução Penal, art 179
- Lei de Execução Penal, art 180
- Lei de Execução Penal, art 181
- Lei de Execução Penal, art 182
- Lei de Execução Penal, art 183
Detração
Art. 42
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei nº 12.736/2012
- Código de Processo Penal, art. 387, § 2º
- Código Penal, art. 8º
Código de Processo Penal, art. 301 - 316
- Código de Processo Penal, art 301
- Código de Processo Penal, art 302
- Código de Processo Penal, art 303
- Código de Processo Penal, art 304
- Código de Processo Penal, art 305
- Código de Processo Penal, art 306
- Código de Processo Penal, art 307
- Código de Processo Penal, art 308
- Código de Processo Penal, art 309
- Código de Processo Penal, art 310
- Código de Processo Penal, art 311
- Código de Processo Penal, art 312
- Código de Processo Penal, art 313
- Código de Processo Penal, art 314
- Código de Processo Penal, art 315
- Código de Processo Penal, art 316
- Lei nº 7.960/1989
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 43
As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 48
Lei de Execução Penal, art. 147 - 155
- Código de Defesa do Consumidor, art. 78
- Lei nº 10.671/2003
- Lei nº 11.343/2006, art. 28
I
prestação pecuniária; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
II
perda de bens e valores; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
III
limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Remissões - Leis
V
interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI
limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Remissões - Leis
- Lei nº 9.714/1998
- Código Penal, art. 48
Lei de Execução Penal, art. 151 - 153
Art. 44
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
III
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
§ 1º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 3º
Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
§ 4º
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
§ 5º
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
Art. 45
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1º
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
§ 3º
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
§ 4º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 46
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1º
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º
A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3º
As tarefas a que se refere o § 1 º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4º
Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 47
As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei das Contravenções Penais, art. 12
Lei de Execução Penal, art. 154 - 155
II
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei das Contravenções Penais, art. 12
Lei de Execução Penal, art. 154 - 155
III
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) >
Remissões - Leis
IV
proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V
proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)
Remissões - Leis
Limitação de fim de semana
Art. 48
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI, e
- Código Penal, art. 78, § 1º
Lei de Execução Penal, art. 93 - 95
Lei de Execução Penal, art. 151 - 153
- Lei de Execução Penal, art. 158
- Lei de Execução Penal, art. 181
- Lei de Execução Penal, art. 152
Parágrafo único
- Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 2º
O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50
A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 168 - 170
§ 1º
A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b
aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c
concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 51
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Suspensão da execução da multa
Art. 52
É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Capítulo II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53
As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Penas restritivas de direitos
Art. 54
As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 44
- Código Penal, art. 59, IV
Lei de Execução Penal, art. 147 - 155
Lei de Execução Penal, art. 180 - 181
Art. 55
As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
Art. 56
As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 57
A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 154, § 2º
- Lei de Execução Penal, art. 181, § 2º
Lei nº 9.503/1997, art. 302 - 303
Pena de multa
Art. 58
A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
Remissões - Leis
I
as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
III
o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60
Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 1º
A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Multa substitutiva
§ 2º
A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Circunstâncias agravantes
Art. 61
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 63 - 64
Remissões - Decisões
I
a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
por motivo fútil ou torpe;
b
para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e
contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Remissões - Leis
g
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Remissões - Leis
i
quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j
em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62
A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
I
promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
III
instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reincidência
Art. 63
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 64
Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
II
não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias atenuantes
Art. 65
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 22 - 23
- Código Penal, art. 121, § 1º
Código de Processo Penal, art. 197 - 200
- Código Penal, art. 13, § 2º, c
Remissões - Decisões
I
ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
III
ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Remissões - Leis
b
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Remissões - Leis
c
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Decisões
Cálculo da pena
Art. 68
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Decisões
Parágrafo único
- No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso material
Art. 69
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 2º
Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 73 - 74
- Lei de Execução Penal, art. 111
- Código de Processo Penal, art. 77, II
Remissões - Decisões
Parágrafo único
- Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime continuado
Art. 71
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
- Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multas no concurso de crimes
Art. 72
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Erro na execução
Art. 73
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado diverso do pretendido
Art. 74
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 75
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de infrações
Art. 76
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Capítulo IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
I
o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
II
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 1º
A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Remissões - Leis
Art. 78
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 2º
Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Remissões - Leis
- Lei nº 9.268/1996
Lei de Execução Penal, art. 158 - 159
a
proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 79
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 158 - 159
Art. 80
A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação obrigatória
Art. 81
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
I
é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º
A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do período de prova
§ 2º
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 162 - 163
Cumprimento das condições
Art. 82
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Capítulo V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei nº 1.521/1951, art. 5º
Lei de Execução Penal, art. 131 - 146
- Lei de Execução Penal, art 131
- Lei de Execução Penal, art 132
- Lei de Execução Penal, art 133
- Lei de Execução Penal, art 134
- Lei de Execução Penal, art 135
- Lei de Execução Penal, art 136
- Lei de Execução Penal, art 137
- Lei de Execução Penal, art 138
- Lei de Execução Penal, art 139
- Lei de Execução Penal, art 140
- Lei de Execução Penal, art 141
- Lei de Execução Penal, art 142
- Lei de Execução Penal, art 143
- Lei de Execução Penal, art 144
- Lei de Execução Penal, art 145
- Lei de Execução Penal, art 146
- Lei nº 13.964/2019
Remissões - Decisões
I
cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 63 - 64
II
cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b
não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c
bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d
aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV
tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V
cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
Parágrafo único
- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84
As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das condições
Art. 85
A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Revogação do livramento
Art. 86
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Revogação facultativa
Art. 87
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 145 - 146
Art. 90
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Capítulo VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91
São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
II
a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei nº 11.343/2006, art. 60 - 64
a
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)
Remissões - Leis
§ 1º
Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Remissões - Leis
§ 2º
Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Remissões - Leis
Art. 91-a
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º
Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I
de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II
transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º
O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º
A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º
Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º
Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 92
São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Remissões - Leis
a
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Remissões - Leis
II
a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III
a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 1º
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º
Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I
aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II
vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III
automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Capítulo VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 743 - 750
- Lei de Execução Penal, art. 202
Parágrafo único
- A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 192 - 193
- Lei nº 11.101/2005, art. 181, § 1º
I
tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95
A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96
As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 26
- Lei nº 12.714/2012
- Código Penal, art. 42
- Código de Processo Penal, art. 492, II, c
- Código de Processo Penal, art. 596, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 627
- Código de Processo Penal, art. 685
- Código de Processo Penal, art. 715
- Código Penal, art. 107
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
I
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 99 - 101
- Lei de Execução Penal, art. 108
II
sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Parágrafo único
- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Prazo
§ 1º
A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 175 - 179
Remissões - Decisões
Perícia médica
§ 2º
A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º
A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 4º
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Direitos do internado
Art. 99
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 3º
Lei de Execução Penal, art. 41 - 42
Lei de Execução Penal, art. 99 - 101
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 129, I
- Lei nº 9.099/1995, art. 88
- Código de Processo Penal, art. 5º, § 4º
Código de Processo Penal, art. 24 - 39
- Código de Processo Penal, art 24
- Código de Processo Penal, art 25
- Código de Processo Penal, art 26
- Código de Processo Penal, art 27
- Código de Processo Penal, art 28
- Código de Processo Penal, art 29
- Código de Processo Penal, art 30
- Código de Processo Penal, art 31
- Código de Processo Penal, art 32
- Código de Processo Penal, art 33
- Código de Processo Penal, art 34
- Código de Processo Penal, art 35
- Código de Processo Penal, art 36
- Código de Processo Penal, art 37
- Código de Processo Penal, art 38
- Código de Processo Penal, art 39
Remissões - Decisões
§ 2º
A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 30 - 33
§ 3º
A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º
No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101
Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da representação
Art. 102
A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Decisões
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 48 - 50
- Lei n. 9.099/1995, art. 74
- Código de Processo Penal, art. 57
Parágrafo único
- Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perdão do ofendido
Art. 105
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 51 - 59
Art. 106
O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
II
se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107
Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
pela morte do agente;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLV
Código de Processo Penal, art. 61 - 62
II
pela anistia, graça ou indulto;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Remissões - Leis
IV
pela prescrição, decadência ou perempção;
Remissões - Leis
Código Penal, art. 103 - 119
- Código Penal, art 103
- Código Penal, art 104
- Código Penal, art 105
- Código Penal, art 106
- Código Penal, art 107
- Código Penal, art 108
- Código Penal, art 109
- Código Penal, art 110
- Código Penal, art 111
- Código Penal, art 112
- Código Penal, art 113
- Código Penal, art 114
- Código Penal, art 115
- Código Penal, art 116
- Código Penal, art 117
- Código Penal, art 118
- Código Penal, art 119
- Código de Processo Penal, art. 60
V
pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Remissões - Leis
Código Penal, art. 104 - 106
Código de Processo Penal, art. 49 - 59
- Código de Processo Penal, art 49
- Código de Processo Penal, art 50
- Código de Processo Penal, art 51
- Código de Processo Penal, art 52
- Código de Processo Penal, art 53
- Código de Processo Penal, art 54
- Código de Processo Penal, art 55
- Código de Processo Penal, art 56
- Código de Processo Penal, art 57
- Código de Processo Penal, art 58
- Código de Processo Penal, art 59
- Lei nº 9.099/1995, art. 74
VI
pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Remissões - Leis
IX
pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 108
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Art. 109
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Remissões - Leis
I
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Remissões - Leis
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único
- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
§ 1º
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Decisões
II
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Decisões
IV
nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V
nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Remissões - Leis
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Art. 114
A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I
em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Remissões - Leis
II
no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Remissões - Leis
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 92 - 93
II
enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Remissões - Leis
IV
enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Remissões - Leis
Parágrafo único
- Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
I
pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Decisões
III
pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
Remissões - Leis
V
pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Remissões - Leis
VI
pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Remissões - Leis
§ 1º
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 118
As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 119
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 69 - 71
Remissões - Decisões
Perdão judicial
Art. 120
A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parte especial
(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121
Matar alguem:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d
- Código de Processo Penal, art. 74, § 1º
Código de Processo Penal, art. 406 - 497
- Código de Processo Penal, art 406
- Código de Processo Penal, art 407
- Código de Processo Penal, art 408
- Código de Processo Penal, art 409
- Código de Processo Penal, art 410
- Código de Processo Penal, art 411
- Código de Processo Penal, art 412
- Código de Processo Penal, art 413
- Código de Processo Penal, art 414
- Código de Processo Penal, art 415
- Código de Processo Penal, art 416
- Código de Processo Penal, art 417
- Código de Processo Penal, art 418
- Código de Processo Penal, art 419
- Código de Processo Penal, art 420
- Código de Processo Penal, art 421
- Código de Processo Penal, art 422
- Código de Processo Penal, art 423
- Código de Processo Penal, art 424
- Código de Processo Penal, art 425
- Código de Processo Penal, art 426
- Código de Processo Penal, art 427
- Código de Processo Penal, art 428
- Código de Processo Penal, art 429
- Código de Processo Penal, art 430
- Código de Processo Penal, art 431
- Código de Processo Penal, art 432
- Código de Processo Penal, art 433
- Código de Processo Penal, art 434
- Código de Processo Penal, art 435
- Código de Processo Penal, art 436
- Código de Processo Penal, art 437
- Código de Processo Penal, art 438
- Código de Processo Penal, art 439
- Código de Processo Penal, art 440
- Código de Processo Penal, art 441
- Código de Processo Penal, art 442
- Código de Processo Penal, art 443
- Código de Processo Penal, art 444
- Código de Processo Penal, art 445
- Código de Processo Penal, art 446
- Código de Processo Penal, art 447
- Código de Processo Penal, art 448
- Código de Processo Penal, art 449
- Código de Processo Penal, art 450
- Código de Processo Penal, art 451
- Código de Processo Penal, art 452
- Código de Processo Penal, art 453
- Código de Processo Penal, art 454
- Código de Processo Penal, art 455
- Código de Processo Penal, art 456
- Código de Processo Penal, art 457
- Código de Processo Penal, art 458
- Código de Processo Penal, art 459
- Código de Processo Penal, art 460
- Código de Processo Penal, art 461
- Código de Processo Penal, art 462
- Código de Processo Penal, art 463
- Código de Processo Penal, art 464
- Código de Processo Penal, art 465
- Código de Processo Penal, art 466
- Código de Processo Penal, art 467
- Código de Processo Penal, art 468
- Código de Processo Penal, art 469
- Código de Processo Penal, art 470
- Código de Processo Penal, art 471
- Código de Processo Penal, art 472
- Código de Processo Penal, art 473
- Código de Processo Penal, art 474
- Código de Processo Penal, art 475
- Código de Processo Penal, art 476
- Código de Processo Penal, art 477
- Código de Processo Penal, art 478
- Código de Processo Penal, art 479
- Código de Processo Penal, art 480
- Código de Processo Penal, art 481
- Código de Processo Penal, art 482
- Código de Processo Penal, art 483
- Código de Processo Penal, art 484
- Código de Processo Penal, art 485
- Código de Processo Penal, art 486
- Código de Processo Penal, art 487
- Código de Processo Penal, art 488
- Código de Processo Penal, art 489
- Código de Processo Penal, art 490
- Código de Processo Penal, art 491
- Código de Processo Penal, art 492
- Código de Processo Penal, art 493
- Código de Processo Penal, art 494
- Código de Processo Penal, art 495
- Código de Processo Penal, art 496
- Código de Processo Penal, art 497
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, a
- Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º
Se o homicídio é cometido:
Remissões - Leis
I
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
por motivo futil;
III
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
VII
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
VIII
(VETADO):
VIII
com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
IX
contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2-bº
A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I
1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
II
2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
III
2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Homicídio culposo
§ 3º
Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 4º
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Remissões - Leis
§ 5º
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Remissões - Leis
§ 6º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Art. 121-a
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º
Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I
violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II
menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I
durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III
na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV
em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V
nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º
Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Art. 122
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º
Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º
A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I
se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II
se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º
Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
§ 6º
Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º
Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Infanticídio
Art. 123
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena -
detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Art. 126
Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único
Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127
As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Remissões - Leis
Art. 128
Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Remissões - Leis
Aborto necessário
I
se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II
se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Capítulo II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º
Se resulta:
Remissões - Leis
I
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II
perigo de vida;
III
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
I
Incapacidade permanente para o trabalho;
II
enfermidade incuravel;
III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV
deformidade permanente;
V
aborto:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
Remissões - Leis
I
se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II
se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º
Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
§ 7º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Remissões - Leis
§ 9º
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10º
Nos casos previstos nos §§ 1 º a 3 º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11º
Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12º
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
§ 13º
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Capítulo III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º
Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
Art. 133
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 13, § 2º
- Código Civil, art. 1566, IV
- Código Civil, art. 1634
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Lei nº 8.069/1990, art. 7º - 69
- Lei nº 8.069/1990, art 7º
- Lei nº 8.069/1990, art 8º
- Lei nº 8.069/1990, art 9º
- Lei nº 8.069/1990, art 10
- Lei nº 8.069/1990, art 11
- Lei nº 8.069/1990, art 12
- Lei nº 8.069/1990, art 13
- Lei nº 8.069/1990, art 14
- Lei nº 8.069/1990, art 15
- Lei nº 8.069/1990, art 16
- Lei nº 8.069/1990, art 17
- Lei nº 8.069/1990, art 18
- Lei nº 8.069/1990, art 19
- Lei nº 8.069/1990, art 20
- Lei nº 8.069/1990, art 21
- Lei nº 8.069/1990, art 22
- Lei nº 8.069/1990, art 23
- Lei nº 8.069/1990, art 24
- Lei nº 8.069/1990, art 25
- Lei nº 8.069/1990, art 26
- Lei nº 8.069/1990, art 27
- Lei nº 8.069/1990, art 28
- Lei nº 8.069/1990, art 29
- Lei nº 8.069/1990, art 30
- Lei nº 8.069/1990, art 31
- Lei nº 8.069/1990, art 32
- Lei nº 8.069/1990, art 33
- Lei nº 8.069/1990, art 34
- Lei nº 8.069/1990, art 35
- Lei nº 8.069/1990, art 36
- Lei nº 8.069/1990, art 37
- Lei nº 8.069/1990, art 38
- Lei nº 8.069/1990, art 39
- Lei nº 8.069/1990, art 40
- Lei nº 8.069/1990, art 41
- Lei nº 8.069/1990, art 42
- Lei nº 8.069/1990, art 43
- Lei nº 8.069/1990, art 44
- Lei nº 8.069/1990, art 45
- Lei nº 8.069/1990, art 46
- Lei nº 8.069/1990, art 47
- Lei nº 8.069/1990, art 48
- Lei nº 8.069/1990, art 49
- Lei nº 8.069/1990, art 50
- Lei nº 8.069/1990, art 51
- Lei nº 8.069/1990, art 52
- Lei nº 8.069/1990, art 53
- Lei nº 8.069/1990, art 54
- Lei nº 8.069/1990, art 55
- Lei nº 8.069/1990, art 56
- Lei nº 8.069/1990, art 57
- Lei nº 8.069/1990, art 58
- Lei nº 8.069/1990, art 59
- Lei nº 8.069/1990, art 60
- Lei nº 8.069/1990, art 61
- Lei nº 8.069/1990, art 62
- Lei nº 8.069/1990, art 63
- Lei nº 8.069/1990, art 64
- Lei nº 8.069/1990, art 65
- Lei nº 8.069/1990, art 66
- Lei nº 8.069/1990, art 67
- Lei nº 8.069/1990, art 68
- Lei nº 8.069/1990, art 69
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I
se o abandono ocorre em lugar ermo;
II
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Remissões - Leis
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 2º
Se resulta a morte:
Pena -
detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único
- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-a
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único
A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Art. 136
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 13, § 2º
- Lei nº 9.099/1995, art. 61
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Lei nº 8.069/1990, art. 7º - 69
- Lei nº 8.069/1990, art 7º
- Lei nº 8.069/1990, art 8º
- Lei nº 8.069/1990, art 9º
- Lei nº 8.069/1990, art 10
- Lei nº 8.069/1990, art 11
- Lei nº 8.069/1990, art 12
- Lei nº 8.069/1990, art 13
- Lei nº 8.069/1990, art 14
- Lei nº 8.069/1990, art 15
- Lei nº 8.069/1990, art 16
- Lei nº 8.069/1990, art 17
- Lei nº 8.069/1990, art 18
- Lei nº 8.069/1990, art 19
- Lei nº 8.069/1990, art 20
- Lei nº 8.069/1990, art 21
- Lei nº 8.069/1990, art 22
- Lei nº 8.069/1990, art 23
- Lei nº 8.069/1990, art 24
- Lei nº 8.069/1990, art 25
- Lei nº 8.069/1990, art 26
- Lei nº 8.069/1990, art 27
- Lei nº 8.069/1990, art 28
- Lei nº 8.069/1990, art 29
- Lei nº 8.069/1990, art 30
- Lei nº 8.069/1990, art 31
- Lei nº 8.069/1990, art 32
- Lei nº 8.069/1990, art 33
- Lei nº 8.069/1990, art 34
- Lei nº 8.069/1990, art 35
- Lei nº 8.069/1990, art 36
- Lei nº 8.069/1990, art 37
- Lei nº 8.069/1990, art 38
- Lei nº 8.069/1990, art 39
- Lei nº 8.069/1990, art 40
- Lei nº 8.069/1990, art 41
- Lei nº 8.069/1990, art 42
- Lei nº 8.069/1990, art 43
- Lei nº 8.069/1990, art 44
- Lei nº 8.069/1990, art 45
- Lei nº 8.069/1990, art 46
- Lei nº 8.069/1990, art 47
- Lei nº 8.069/1990, art 48
- Lei nº 8.069/1990, art 49
- Lei nº 8.069/1990, art 50
- Lei nº 8.069/1990, art 51
- Lei nº 8.069/1990, art 52
- Lei nº 8.069/1990, art 53
- Lei nº 8.069/1990, art 54
- Lei nº 8.069/1990, art 55
- Lei nº 8.069/1990, art 56
- Lei nº 8.069/1990, art 57
- Lei nº 8.069/1990, art 58
- Lei nº 8.069/1990, art 59
- Lei nº 8.069/1990, art 60
- Lei nº 8.069/1990, art 61
- Lei nº 8.069/1990, art 62
- Lei nº 8.069/1990, art 63
- Lei nº 8.069/1990, art 64
- Lei nº 8.069/1990, art 65
- Lei nº 8.069/1990, art 66
- Lei nº 8.069/1990, art 67
- Lei nº 8.069/1990, art 68
- Lei nº 8.069/1990, art 69
- Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II
Pena -
detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Capítulo IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena -
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único
- Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Capítulo V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Remissões - Leis
§ 2º
É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
Remissões - Leis
I
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Disposições comuns
Art. 141
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II
contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Remissões - Leis
III
na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV
contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Remissões - Leis
§ 1º
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º
(VETADO).
§ 2º
Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º
Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Exclusão do crime
Art. 142
Não constituem injúria ou difamação punível:
I
a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Remissões - Leis
II
a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Remissões - Leis
III
o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único
- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Capítulo VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Remissões - Leis
§ 2º
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º
Não se compreendem na disposição deste artigo:
I
a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II
a coação exercida para impedir suicídio.
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-a
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena -
multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único
Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Ameaça
Art. 147
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º
Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º
Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Perseguição
Art. 147-a
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I
contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III
mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º
Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Art. 147-b
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
Remissões - Leis
I
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III
se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV
se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V
se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Art. 149
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I
cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II
mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2º
A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I
contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II
por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 149-a
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I
remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II
submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III
submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV
adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
V
exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1º
A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I
o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II
o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III
o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV
a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2º
A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º
Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II
a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º
A expressão "casa" compreende:
I
qualquer compartimento habitado;
II
aposento ocupado de habitação coletiva;
III
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º
Não se compreendem na expressão "casa":
I
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º
Na mesma pena incorre:
I
quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II
quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III
quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV
quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º
As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º
Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 4º
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único
- Somente se procede mediante representação.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º
Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º
-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único
- Somente se procede mediante representação.
Art. 154-a
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 1º
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º
Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 5º
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
I
Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
II
Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
III
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV
dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-b
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Capítulo I
DO FURTO
Furto
Art. 155
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 180 - 183
- Código Penal, art. 312
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Código Civil, art. 82 - 84
- Lei nº 8.072/1990, art. 1º, IX
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Remissões - Decisões
§ 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
Remissões - Decisões
I
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II
com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
§ 4-aº
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4-bº
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4-cº
A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
I
aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
II
aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º
A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Furto de coisa comum
Art. 156
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º
Somente se procede mediante representação.
§ 2º
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Capítulo II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Remissões - Leis
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, c
Código Civil, art. 82 - 84
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Remissões - Leis
§ 2º
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
Remissões - Decisões
I
(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
III
se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Remissões - Leis
IV
se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Remissões - Leis
VI
se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII
se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2-aº
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I
se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II
se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2-bº
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º
Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II
morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Extorsão
Art. 158
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º
Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Remissões - Leis
§ 2º
Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 3º
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Remissões - Leis
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena -
reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena -
reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º
Se resulta a morte: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4º
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Remissões - Leis
Extorsão indireta
Art. 160
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Capítulo III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II
invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Remissões - Leis
§ 2º
Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º
Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Capítulo IV
DO DANO
Dano
Art. 163
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único
- Se o crime é cometido:
I
com violência à pessoa ou grave ameaça;
II
com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III
contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV
por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164
Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167
Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Capítulo V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
II
na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1728 - 1783
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art 1782
- Código Civil, art 1783
Código Civil, art. 1976 - 1990
- Código Civil, art 1976
- Código Civil, art 1977
- Código Civil, art 1978
- Código Civil, art 1979
- Código Civil, art 1980
- Código Civil, art 1981
- Código Civil, art 1982
- Código Civil, art 1983
- Código Civil, art 1984
- Código Civil, art 1985
- Código Civil, art 1986
- Código Civil, art 1987
- Código Civil, art 1988
- Código Civil, art 1989
- Código Civil, art 1990
Código de Processo Civil, art. 159 - 161
III
em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-a
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III
pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3º
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º
A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único
- Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I
quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II
quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170
Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Capítulo VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Remissões - Leis
Código Penal, art. 289 - 311
- Código Penal, art 289
- Código Penal, art 290
- Código Penal, art 291
- Código Penal, art 292
- Código Penal, art 293
- Código Penal, art 294
- Código Penal, art 295
- Código Penal, art 296
- Código Penal, art 297
- Código Penal, art 298
- Código Penal, art 299
- Código Penal, art 300
- Código Penal, art 301
- Código Penal, art 302
- Código Penal, art 303
- Código Penal, art 304
- Código Penal, art 305
- Código Penal, art 306
- Código Penal, art 307
- Código Penal, art 308
- Código Penal, art 309
- Código Penal, art 310
- Código Penal, art 311
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
- Lei nº 11.101/2005, art. 168
- Lei nº 7.492/1986, art. 6º
- Lei nº 8.078/1990
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º
Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Remissões - Leis
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Remissões - Leis
Defraudação de penhor
III
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Remissões - Leis
Fraude na entrega de coisa
IV
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V
destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Remissões - Leis
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI
emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Fraude eletrônica
§ 2-aº
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2-bº
A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º
Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I
a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II
criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III
pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV
maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Art. 171-a
Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
Art. 172
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único
Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
Abuso de incapazes
Art. 173
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I
vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II
entregando uma mercadoria por outra:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º
Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º
É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Outras fraudes
Art. 176
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único
- Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º
Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
Remissões - Leis
I
o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II
o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III
o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV
o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V
o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI
o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII
o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII
o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX
o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º
Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178
Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único
- Somente se procede mediante queixa.
Capítulo VII
DA RECEPTAÇÃO
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Art. 180
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º
Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Remissões - Leis
§ 3º
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º
A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Remissões - Leis
§ 5º
Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Remissões - Leis
§ 6º
Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Remissões - Leis
Receptação de animal
Art. 180-a
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I
do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II
de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Remissões - Leis
Art. 182
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I
do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
Remissões - Leis
II
de irmão, legítimo ou ilegítimo;
Art. 183
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I
se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II
ao estranho que participa do crime.
III
se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Remissões - Leis
Art. 183-a
Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro. (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 184
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1º
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2º
Na mesma pena do § 1 º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Remissões - Leis
§ 3º
Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4º
O disposto nos §§ 1 º , 2 º e 3 º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 186
Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I
queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II
ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 º e 2 º do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III
ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV
ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 º do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Remissões - Leis
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Capítulo IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
Remissões - Leis
I
a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II
a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único
- Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena -
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)
§ 1º
Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
I
obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
II
impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Remissões - Leis
§ 2º
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Remissões - Leis
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Remissões - Leis
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 352 - 371
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 352
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 353
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 354
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 355
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 356
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 357
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 358
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 359
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 360
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 361
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 362
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 363
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 364
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 365
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 366
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 367
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 368
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 369
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 370
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 371
- Lei nº 9.099/1995, art. 61
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205
Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Remissões - Leis
Lei nº 7.437/1985, art. 47 - 48
- Lei nº 9.099/1995, art. 61
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Art. 206
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207
Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Remissões - Leis
Pena -
detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)
§ 1º
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Remissões - Leis
§ 2º
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Remissões - Leis
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209
Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único
- Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210
Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211
Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212
Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 213
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º
Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único
Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-a
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-a
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º
A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Capítulo 1-a
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-b
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Capítulo II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-a
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4º
Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º
As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 218
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único
(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-a
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável . (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-b
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º
Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º
Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I
quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II
o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º
Na hipótese do inciso II do § 2º , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 218-c
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º
Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Capítulo III
DO RAPTO (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 226
A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Remissões - Leis
I
de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Remissões - Leis
II
de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Remissões - Leis
IV
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Remissões - Leis
Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a
mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Remissões - Leis
Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b
para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Remissões - Leis
Capítulo V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º
Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º
Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 229
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230
Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º
Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º
Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Promoção de migração ilegal
Art. 232-a
Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 1º
Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 2º
A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
I
o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
II
a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
§ 3º
A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência
Capítulo VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234
Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem:
I
vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II
realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III
realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Capítulo VII
Aumento de pena
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-a
Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I
(VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II
(VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III
de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 234-b
Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-c
(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Capítulo I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1511 - 1590
- Código Civil, art 1511
- Código Civil, art 1512
- Código Civil, art 1513
- Código Civil, art 1514
- Código Civil, art 1515
- Código Civil, art 1516
- Código Civil, art 1517
- Código Civil, art 1518
- Código Civil, art 1519
- Código Civil, art 1520
- Código Civil, art 1521
- Código Civil, art 1522
- Código Civil, art 1523
- Código Civil, art 1524
- Código Civil, art 1525
- Código Civil, art 1526
- Código Civil, art 1527
- Código Civil, art 1528
- Código Civil, art 1529
- Código Civil, art 1530
- Código Civil, art 1531
- Código Civil, art 1532
- Código Civil, art 1533
- Código Civil, art 1534
- Código Civil, art 1535
- Código Civil, art 1536
- Código Civil, art 1537
- Código Civil, art 1538
- Código Civil, art 1539
- Código Civil, art 1540
- Código Civil, art 1541
- Código Civil, art 1542
- Código Civil, art 1543
- Código Civil, art 1544
- Código Civil, art 1545
- Código Civil, art 1546
- Código Civil, art 1547
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
- Código Civil, art 1565
- Código Civil, art 1566
- Código Civil, art 1567
- Código Civil, art 1568
- Código Civil, art 1569
- Código Civil, art 1570
- Código Civil, art 1571
- Código Civil, art 1572
- Código Civil, art 1573
- Código Civil, art 1574
- Código Civil, art 1575
- Código Civil, art 1576
- Código Civil, art 1577
- Código Civil, art 1578
- Código Civil, art 1579
- Código Civil, art 1580
- Código Civil, art 1581
- Código Civil, art 1582
- Código Civil, art 1583
- Código Civil, art 1584
- Código Civil, art 1585
- Código Civil, art 1586
- Código Civil, art 1587
- Código Civil, art 1588
- Código Civil, art 1589
- Código Civil, art 1590
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º
Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º
Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1548 - 1564
- Código Civil, art 1548
- Código Civil, art 1549
- Código Civil, art 1550
- Código Civil, art 1551
- Código Civil, art 1552
- Código Civil, art 1553
- Código Civil, art 1554
- Código Civil, art 1555
- Código Civil, art 1556
- Código Civil, art 1557
- Código Civil, art 1558
- Código Civil, art 1559
- Código Civil, art 1560
- Código Civil, art 1561
- Código Civil, art 1562
- Código Civil, art 1563
- Código Civil, art 1564
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Remissões - Leis
- Lei nº 9.099/1995, art. 61
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Código Civil, art. 1521 - 1522
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
- A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238
Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239
Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241
Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Remissões - Leis
Lei nº 6.015/1973, art. 50 - 66
- Lei nº 6.015/1973, art 50
- Lei nº 6.015/1973, art 51
- Lei nº 6.015/1973, art 52
- Lei nº 6.015/1973, art 53
- Lei nº 6.015/1973, art 54
- Lei nº 6.015/1973, art 55
- Lei nº 6.015/1973, art 56
- Lei nº 6.015/1973, art 57
- Lei nº 6.015/1973, art 58
- Lei nº 6.015/1973, art 59
- Lei nº 6.015/1973, art 60
- Lei nº 6.015/1973, art 61
- Lei nº 6.015/1973, art 62
- Lei nº 6.015/1973, art 63
- Lei nº 6.015/1973, art 64
- Lei nº 6.015/1973, art 65
- Lei nº 6.015/1973, art 66
- Lei nº 8.069/1990, art. 102, § 1º
- Lei nº 8.069/1990, art. 148, Parágrafo único
- Lei nº 8.069/1990, art. 163
- Lei nº 8.069/1990, art. 165, IV
- Lei nº 8.069/1990, art. 228
- Lei nº 6.015/1973
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Art. 242
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único
- Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena -
detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Sonegação de estado de filiação
Art. 243
Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Art. 244
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único
- Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
Art. 245
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)
§ 1º
A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Remissões - Leis
§ 2º
Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)
Remissões - Leis
Abandono intelectual
Art. 246
Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247
Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
Remissões - Leis
I
freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II
freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
Remissões - Leis
III
resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV
mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248
Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1728 - 1766
- Código Civil, art 1728
- Código Civil, art 1729
- Código Civil, art 1730
- Código Civil, art 1731
- Código Civil, art 1732
- Código Civil, art 1733
- Código Civil, art 1734
- Código Civil, art 1735
- Código Civil, art 1736
- Código Civil, art 1737
- Código Civil, art 1738
- Código Civil, art 1739
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
- Código Civil, art 1756
- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
- Código Civil, art 1763
- Código Civil, art 1764
- Código Civil, art 1765
- Código Civil, art 1766
Código Civil, art. 1767 - 1783
- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
- Código Civil, art 1773
- Código Civil, art 1774
- Código Civil, art 1775
- Código Civil, art 1776
- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art 1782
- Código Civil, art 1783
- Lei nº 9.099/1995, art. 61
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249
Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º
O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º
No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Capítulo I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º
As penas aumentam-se de um terço:
I
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II
se o incêndio é:
a
em casa habitada ou destinada a habitação;
b
em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c
em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d
em estação ferroviária ou aeródromo;
e
em estaleiro, fábrica ou oficina;
f
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g
em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h
em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º
Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena -
reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º
Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º
As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º
No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253
Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Remissões - Leis
- Lei nº 8.069/1990, art. 242
Lei nº 9.099/1995, art. 61 - 89
- Lei nº 9.099/1995, art 61
- Lei nº 9.099/1995, art 62
- Lei nº 9.099/1995, art 63
- Lei nº 9.099/1995, art 64
- Lei nº 9.099/1995, art 65
- Lei nº 9.099/1995, art 66
- Lei nº 9.099/1995, art 67
- Lei nº 9.099/1995, art 68
- Lei nº 9.099/1995, art 69
- Lei nº 9.099/1995, art 70
- Lei nº 9.099/1995, art 71
- Lei nº 9.099/1995, art 72
- Lei nº 9.099/1995, art 73
- Lei nº 9.099/1995, art 74
- Lei nº 9.099/1995, art 75
- Lei nº 9.099/1995, art 76
- Lei nº 9.099/1995, art 77
- Lei nº 9.099/1995, art 78
- Lei nº 9.099/1995, art 79
- Lei nº 9.099/1995, art 80
- Lei nº 9.099/1995, art 81
- Lei nº 9.099/1995, art 82
- Lei nº 9.099/1995, art 83
- Lei nº 9.099/1995, art 84
- Lei nº 9.099/1995, art 85
- Lei nº 9.099/1995, art 86
- Lei nº 9.099/1995, art 87
- Lei nº 9.099/1995, art 88
- Lei nº 9.099/1995, art 89
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação
Art. 254
Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255
Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Remissões - Leis
Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 29 - 30
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258
Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I
destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II
colocando obstáculo na linha;
III
transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º
Se do fato resulta desastre:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 2º
No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º
Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º
No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Remissões - Leis
Lei nº 9.099/1995, art. 61 - 89
- Lei nº 9.099/1995, art 61
- Lei nº 9.099/1995, art 62
- Lei nº 9.099/1995, art 63
- Lei nº 9.099/1995, art 64
- Lei nº 9.099/1995, art 65
- Lei nº 9.099/1995, art 66
- Lei nº 9.099/1995, art 67
- Lei nº 9.099/1995, art 68
- Lei nº 9.099/1995, art 69
- Lei nº 9.099/1995, art 70
- Lei nº 9.099/1995, art 71
- Lei nº 9.099/1995, art 72
- Lei nº 9.099/1995, art 73
- Lei nº 9.099/1995, art 74
- Lei nº 9.099/1995, art 75
- Lei nº 9.099/1995, art 76
- Lei nº 9.099/1995, art 77
- Lei nº 9.099/1995, art 78
- Lei nº 9.099/1995, art 79
- Lei nº 9.099/1995, art 80
- Lei nº 9.099/1995, art 81
- Lei nº 9.099/1995, art 82
- Lei nº 9.099/1995, art 83
- Lei nº 9.099/1995, art 84
- Lei nº 9.099/1995, art 85
- Lei nº 9.099/1995, art 86
- Lei nº 9.099/1995, art 87
- Lei nº 9.099/1995, art 88
- Lei nº 9.099/1995, art 89
Pena -
detenção, de um a dois anos.
§ 1º
Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263
Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264
Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único
- Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único
- Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 266
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Remissões - Leis
§ 2º
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Remissões - Leis
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena -
reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Remissões - Leis
§ 2º
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Remissões - Leis
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único
- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena -
reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º
Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Remissões - Leis
Modalidade culposa
§ 2º
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 272
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1-aº
Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º
Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Remissões - Leis
Modalidade culposa
§ 2º
Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 273
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena -
reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Remissões - Leis
§ 1-aº
Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1-bº
Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II
em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III
sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV
com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V
de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI
adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274
Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 275
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276
Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 277
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280
Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282
Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
- Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
I
prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II
usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
- Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285
Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286
Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena -
detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único
Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena -
detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-a
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Capítulo I
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º
É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I
de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II
de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º
Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único
- O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291
Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292
Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único
- Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
Capítulo II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I
selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
Remissões - Leis
II
papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III
vale postal;
IV
cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V
talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Remissões - Leis
VI
bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
Remissões - Leis
I
usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
II
importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
III
importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
a
em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
b
sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
§ 2º
Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º
Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
Remissões - Leis
§ 4º
Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Remissões - Leis
§ 5º
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 º , qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)
Remissões - Leis
Petrechos de falsificação
Art. 294
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Capítulo III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II
selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas:
I
quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II
quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III
quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
I
na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III
em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 º , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
Falsificação de documento particular
Art. 298
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Falsidade ideológica
Art. 299
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único
- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300
Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º
Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Remissões - Leis
Falsidade de atestado médico
Art. 302
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena -
detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único
- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303
Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único
- Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Capítulo IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306
Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único
- Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena -
reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 310
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Art. 311
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º
Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Remissões - Leis
§ 2º
Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Remissões - Leis
I
o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
II
aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
III
aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
§ 3º
Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
§ 4º
Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)
Capítulo V
das fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-a
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I
concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II
avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III
processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV
exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2º
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3º
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-a
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) )
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-b
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º
Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena -
reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º
A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-a
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Condescendência criminosa
Art. 320
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único
- Se o interesse é ilegítimo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º
Se do fato resulta prejuízo público:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
II
se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
§ 2º
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena -
Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Remissões - Leis
§ 1º
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Remissões - Leis
§ 2º
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Remissões - Leis
- Lei nº 6.799/1980
Lei nº 8.666/1993, art. 83 - 84
Capítulo II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328
Usurpar o exercício de função pública:
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 324
- Código Penal, art. 359
Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 45 - 46
- Lei nº 9.099/1995, art. 89
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único
- Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena -
detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º
Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 2º
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único
- A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Corrupção ativa
Art. 333
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único
- A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Art. 334
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1º
Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Remissões - Leis
I
pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II
pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III
vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Remissões - Leis
§ 3º
A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Remissões - Leis
Contrabando
Art. 334-a
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1º
Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I
pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II
importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III
reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV
vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º
A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único
- Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336
Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337
Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-a
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III
omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3º
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º
O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)