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Artigo 3º da Lei nº 14.022 de 7 de Julho de 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

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Art. 3º

O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 1º

A adaptação dos procedimentos disposta no caput deste artigo deverá assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público descritos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito de sua competência, com o objetivo de garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes.

§ 2º

Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos:

I

no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na modalidade consumada ou tentada:

a

feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121;

b

lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129;

c

lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art. 129;

d

lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129;

e

ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147;

f

estupro, disposto no art. 213;

g

estupro de vulnerável, disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 217-A;

h

corrupção de menores, disposto no art. 218;

i

satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A;

II

na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A;

III

na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV

na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º

Conforme dispõe o art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), mesmo durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , ou de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I

violência doméstica e familiar contra a mulher;

II

violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

§ 4º

Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.

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