Artigo 75 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoLimite das penas
Art. 75
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)[]
Questões de Concursos
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- TJ-PB | Juiz Substituto | 2011
- TJ-PE | Juiz Substituto | 2011
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- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
- TRF-2 | Juiz Federal | 2013
- TRF-2 | Juiz Federal | 2018
- TRF-3 | Juiz Substituto | 2022
- TRF-5 | Juiz Federal | 2013
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)[]
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[]