Artigo 437 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 437
Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
I
o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
II
os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
III
os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
IV
os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
V
os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
VI
os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
VII
as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
VIII
os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX
os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Remissões - Leis
X
aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)