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Artigo 437 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 437

Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

I

o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

II

os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

III

os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

IV

os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

V

os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

VI

os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

VII

as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

VIII

os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX

os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

X

aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis
Art. 437 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand