O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da tese da legítima defesa da honra durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, e deu interpretação conforme a Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. De acordo com o julgado, no entanto, a vedação à utilização dessa tese não alcança a autoridade policial, durante o inquérito, ao passo que este é mero procedimento administrativo, dispensável, destituído de contraditório, que não tem o condão de viciar a ação penal.