No que concerne ao serviço como juiz leigo (jurado) no Tribunal do Juri, a lei processual penal expressamente prevê:
2024
superior
- Código de Processo Penal, art. 436
- Código de Processo Penal, art. 437
- Código de Processo Penal, art. 438
- Código de Processo Penal, art. 439
- Código de Processo Penal, art. 440
- Código de Processo Penal, art. 441
- Código de Processo Penal, art. 442
- Código de Processo Penal, art. 443
- Código de Processo Penal, art. 444
- Código de Processo Penal, art. 445
- Código de Processo Penal, art. 446
No que concerne ao serviço como juiz leigo (jurado) no Tribunal do Juri, a lei processual penal expressamente prevê: