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Artigo 67 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 67

Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I

o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

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Remissões - Decisões

II

a decisão que julgar extinta a punibilidade;

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III

a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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Art. 67 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand