Artigo 67 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I
o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 17 - 18
- Código de Processo Penal, art. 28
Remissões - Decisões
III
a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.