JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 18 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand