JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

Art. 7º da Lei 1.521 /1951 | JurisHand