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Artigo 3º da Lei dos Crimes Hediondos | Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

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Art. 3º

A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 3º da Lei 8.072 /1990 | JurisHand