Inciso I, Artigo 66 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoI
aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
a
soma ou unificação de penas;
Remissões - Leis
b
progressão ou regressão nos regimes;
Remissões - Decisões
c
detração e remição da pena;
d
suspensão condicional da pena;
Remissões - Leis
e
livramento condicional;
Remissões - Leis
f
incidentes da execução.
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 180 - 193
- Lei de Execução Penal, art 180
- Lei de Execução Penal, art 181
- Lei de Execução Penal, art 182
- Lei de Execução Penal, art 183
- Lei de Execução Penal, art 184
- Lei de Execução Penal, art 185
- Lei de Execução Penal, art 186
- Lei de Execução Penal, art 187
- Lei de Execução Penal, art 188
- Lei de Execução Penal, art 189
- Lei de Execução Penal, art 190
- Lei de Execução Penal, art 191
- Lei de Execução Penal, art 192
- Lei de Execução Penal, art 193
IV
autorizar saídas temporárias;
Remissões - Leis
V
determinar:
a
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
Remissões - Leis
b
a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
Remissões - Leis
c
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
Remissões - Leis
d
a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
Remissões - Leis
e
a revogação da medida de segurança;
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 175 - 179
g
o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h
a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
j
a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
VI
zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX
compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X
emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)