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Inciso I, Artigo 66 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 66

Compete ao Juiz da execução:

Remissões - Decisões

II

declarar extinta a punibilidade;

Remissões - Leis

III

decidir sobre:

Remissões - Leis

b

progressão ou regressão nos regimes;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

d

suspensão condicional da pena;

Remissões - Leis

V

determinar:

a

a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

Remissões - Leis

b

a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

Remissões - Leis

c

a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

Remissões - Leis

d

a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

Remissões - Leis

f

a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

Remissões - Leis

g

o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h

a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

i

( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Remissões - Leis

j

a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VI

zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII

inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII

interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX

compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X

emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Remissões - Leis
Art. 66, I da Lei 7.210 /1984 | JurisHand