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Artigo 120 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 120

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

Remissões - Leis

I

falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II

necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único

A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 120 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand