Artigo 83 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoRequisitos do livramento condicional
Art. 83
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei nº 1.521/1951, art. 5º
Lei de Execução Penal, art. 131 - 146
- Lei de Execução Penal, art 131
- Lei de Execução Penal, art 132
- Lei de Execução Penal, art 133
- Lei de Execução Penal, art 134
- Lei de Execução Penal, art 135
- Lei de Execução Penal, art 136
- Lei de Execução Penal, art 137
- Lei de Execução Penal, art 138
- Lei de Execução Penal, art 139
- Lei de Execução Penal, art 140
- Lei de Execução Penal, art 141
- Lei de Execução Penal, art 142
- Lei de Execução Penal, art 143
- Lei de Execução Penal, art 144
- Lei de Execução Penal, art 145
- Lei de Execução Penal, art 146
- Lei nº 13.964/2019
Remissões - Decisões
I
cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 63 - 64
II
cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b
não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c
bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d
aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV
tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V
cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
Parágrafo único
- Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)