Concedido o livramento condicional: I. o Juiz não poderá modificar as condições por ele especificadas na sentença; II. o condenado declarará se aceita a...
2011
superior
- Lei da Execução Penal, art. 131
- Lei da Execução Penal, art. 132
- Lei da Execução Penal, art. 133
- Lei da Execução Penal, art. 134
- Lei da Execução Penal, art. 135
- Lei da Execução Penal, art. 136
- Lei da Execução Penal, art. 137
- Lei da Execução Penal, art. 138
- Lei da Execução Penal, art. 139
- Lei da Execução Penal, art. 140
- Lei da Execução Penal, art. 141
- Lei da Execução Penal, art. 142
- Lei da Execução Penal, art. 143
- Lei da Execução Penal, art. 144
- Lei da Execução Penal, art. 145
- Lei da Execução Penal, art. 146
Concedido o livramento condicional:
I. o Juiz não poderá modificar as condições por ele especificadas na sentença;
II. o condenado declarará se aceita as condições especificadas pelo Juiz na sentença;
III. o benefício poderá ser revogado se o liberado vier a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença recorrível, por crime cometido durante sua vigência;
IV. na hipótese de revogação facultativa, mantido o livramento condicional, o Juiz deverá advertir o liberado, sendo-lhe vedado agravar as condições por ele especificadas na sentença;
V. praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional.
Está correto apenas o que se afirma em