JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 136

Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

Remissões - Leis
Art. 136 da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984