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Súmula Anotada 441 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula n. 441, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. [...] A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 2. São requisitos cumulativos para a concessão do livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), ficando a lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício. [...]" (HC 145217 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito objetivo não-previsto em lei. [...]" (HC 122229 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009) "[...] PACIENTE CONDENADO A 16 ANOS, 3 MESES E 19 DIAS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E DANO QUALIFICADO. TÉRMINO DA PENA PREVISTO PARA 24.09.13. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO), EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] Conforme orientação há muito firmada nesta Corte Superior, a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, dada a falta de previsão legal. [...]" (HC 141241 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009) "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. [...] FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] O que o art. 83, inciso II do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais da metade da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei. (Precedentes). [...]" (HC 139090 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 07/12/2009) "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O cometimento de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a obtenção do livramento condicional, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte. [...]" (HC 118365 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 25/05/2009) "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE [...] A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, posto que o legislador não a erigiu para o referido fim. [...]" (HC 98394 SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 29/09/2008) "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...] À falta de previsão legal, o cometimento de falta grave pelo condenado não interrompe o prazo para a aquisição dos benefícios de comutação de pena e de livramento condicional. [...]" (HC 71139 SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008) "Livramento condicional (requisitos). Falta grave (ocorrência). Período aquisitivo (contagem). Interrupção (descabimento). [...] No caso, o cometimento de falta grave pelo apenado não há de importar a interrupção da contagem do prazo para a aquisição de livramento condicional. Ilícita, portanto, é a exigência de requisito objetivo não previsto em lei. [...]" (HC 82809 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/05/2008) "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, I, DO CÓDIGO PENAL - FALTA GRAVE NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO PARA INTERROMPER O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, posto que o legislador não a erigiu para o referido fim. [...]" (HC 74889 SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 318) "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] O cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional. [...]" (AgRg no Ag 763184 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 289) "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO. PRAZO. CONTAGEM. INTERRUPÇÃO. O cometimento de falta grave, ainda que resultante da prática de infração penal dolosa, não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, à míngua de previsão legal. Não atende aos objetivos da política criminal, que buscam a ressocialização do condenado, o revogar do livramento condicional, à custa de falta grave, passados mais de três anos depois do fato. [...]" (HC 34840 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 598)