Súmula Anotada 441 - STJ
**Enunciado**
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
(Súmula n. 441, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. [...] A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido
de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar
de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo
devido ao deferimento de livramento condicional. 2. São requisitos
cumulativos para a concessão do livramento condicional - nos termos do
art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela
Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior
(requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito
subjetivo), ficando a lei silente sobre exigência de exame
criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido o livramento
condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem
preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem
fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar
tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A
gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves,
pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem
motivação concreta para o indeferimento do benefício. [...]"
(HC 145217 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/02/2010, DJe 22/02/2010)
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante o entendimento
firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de
falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do
livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o
cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito
objetivo não-previsto em lei. [...]" (HC 122229 SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe
14/12/2009)
"[...] PACIENTE CONDENADO A 16 ANOS, 3 MESES E 19 DIAS DE RECLUSÃO, PELA
PRÁTICA DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E DANO QUALIFICADO. TÉRMINO DA PENA
PREVISTO PARA 24.09.13. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO), EM RAZÃO DO
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] Conforme
orientação há muito firmada nesta Corte Superior, a prática de falta
grave não acarreta a interrupção do prazo para a concessão do livramento
condicional, dada a falta de previsão legal. [...]" (HC 141241 SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
29/10/2009, DJe 30/11/2009)
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. [...] FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA
CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] O que o art. 83, inciso II do CP,
exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do
benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais da metade
da pena total imposta ao sentenciado reincidente. Entender-se que a
prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais da
metade da pena restante para fins de concessão do livramento condicional
é criar requisito objetivo não previsto em lei. (Precedentes). [...]"
(HC 139090 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
06/10/2009, DJe 07/12/2009)
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O
cometimento de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a
obtenção do livramento condicional, à luz da remansosa jurisprudência
desta Corte. [...]" (HC 118365 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 25/05/2009)
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO - IMPOSSIBILIDADE [...] A prática de falta grave não acarreta a
interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, posto que
o legislador não a erigiu para o referido fim. [...]" (HC 98394 SP,
Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA
TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 29/09/2008)
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...] À falta de
previsão legal, o cometimento de falta grave pelo condenado não
interrompe o prazo para a aquisição dos benefícios de comutação de pena
e de livramento condicional. [...]" (HC 71139 SP, Rel. Ministro
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)
"Livramento condicional (requisitos). Falta grave (ocorrência). Período
aquisitivo (contagem). Interrupção (descabimento). [...] No caso, o
cometimento de falta grave pelo apenado não há de importar a interrupção
da contagem do prazo para a aquisição de livramento condicional.
Ilícita, portanto, é a exigência de requisito objetivo não previsto em
lei. [...]" (HC 82809 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA,
julgado em 11/12/2007, DJe 26/05/2008)
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, I, DO CÓDIGO PENAL - FALTA GRAVE
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO PARA INTERROMPER O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. [...] A prática de falta grave não acarreta a interrupção do
prazo para aquisição do livramento condicional, posto que o legislador
não a erigiu para o referido fim. [...]" (HC 74889 SP, Rel. Ministra
JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em
14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 318)
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] O cometimento de falta
grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para
aquisição do benefício do livramento condicional. [...]"
(AgRg no Ag 763184 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em
10/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 289)
"[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA
GRAVE. REVOGAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO. PRAZO. CONTAGEM. INTERRUPÇÃO. O
cometimento de falta grave, ainda que resultante da prática de infração
penal dolosa, não implica a interrupção do prazo para a aquisição do
livramento condicional, à míngua de previsão legal. Não atende aos
objetivos da política criminal, que buscam a ressocialização do
condenado, o revogar do livramento condicional, à custa de falta grave,
passados mais de três anos depois do fato. [...]" (HC 34840 RJ, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ
17/12/2004, p. 598)