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Artigo 139 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 139

A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

I

fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II

proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único

A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

Art. 139 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand