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Artigo 132 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 132

Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º

Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a

obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b

comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c

não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2º

Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a

não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b

recolher-se à habitação em hora fixada;

c

não freqüentar determinados lugares.

d

( VETADO ) (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)[][]

e

utilizar equipamento de monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)[]

Anexo

Texto

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