JurisHand AI Logo

Lei nº 12.258 de 15 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

( VETADO ).

Art. 2º

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 66 (...)………………... (...)…(...) V - (...)…(...) i) ( VETADO ); (...)……(...)" (NR) "Art. 115 ( VETADO ). (...)" (NR) "Art. 122 . (...)

Parágrafo único

A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução." (NR) "Art. 124 (...)

§ 1º

Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I

fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II

recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III

proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2º

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3º

Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra." (NR) "Art. 132 (...)

§ 2º

(...)

d

( VETADO )" (NR) "TÍTULO V (...)

Capítulo I

(...)

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-a

( VETADO ).

Art. 146-b

O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I

( VETADO );

II

autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III

( VETADO );

IV

determinar a prisão domiciliar;

V

( VETADO );

Parágrafo único

( VETADO ).

Art. 146-c

O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I

receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II

abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III

( VETADO );

Parágrafo único

A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I

a regressão do regime;

II

a revogação da autorização de saída temporária;

III

( VETADO );

IV

( VETADO );

V

( VETADO );

VI

a revogação da prisão domiciliar;

VII

advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-d

A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I

quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II

se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave."

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010