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Artigo 146-c, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 12.258 de 15 de Junho de 2010

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

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Art. 146-c

O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I

receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II

abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III

( VETADO );

Parágrafo único

A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I

a regressão do regime;

II

a revogação da autorização de saída temporária;

III

( VETADO );

IV

( VETADO );

V

( VETADO );

VI

a revogação da prisão domiciliar;

VII

advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-c, Parágrafo Único, III da Lei 12.258 /2010